AgRg no AREsp 880904 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0081901-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 2°, II, DA LEI N. 8.137/1990. ERRO NA REGRA DE PREVENÇÃO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO EM TEMPO OPORTUNO E DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO À PARTE. NULIDADE RELATIVA NÃO RECONHECIDA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 59 DO CP. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A teor da Súmula n. 706 do STF, é relativa a nulidade decorrente da inobservância das regras de prevenção. Ocorreu a redistribuição do agravo em recurso especial por prevenção a recurso ordinário relacionado a ação penal diversa, mas a irregularidade somente foi suscitada depois de julgado o reclamo, sem a indispensável indicação do prejuízo à parte, o que impede o reconhecimento da nulidade.
2. Se já houve pronunciamento sobre o mérito da persecução penal, denotando, ipso facto, a plena aptidão formal da inicial acusatória, fica prejudicado o exame da inépcia formal da denúncia e de violação do art. 41 do CPP, principalmente quando a narrativa permitiu a compreensão da acusação e o exercício da ampla defesa.
3. Reconheceu-se a autoria do crime contra a ordem tributária, porque, apesar de o acusado não constar, legalmente, como sócio formal da pessoa jurídica ao tempo dos crimes, teria dissimulado saídas e entradas nos quadros societários, durante anos, para ocultar sua efetiva participação na administração dos negócios, quando, de fato, era o responsável por todas as atividades e diretrizes adotadas no curso da atividade. Para afastar as conclusões do acórdão, seria imprescindível o reexame de provas, não admitido no recurso especial. Súmula n. 7 do STJ.
4. Não há violação do art. 59 do CP se a instância ordinária, de forma motivada, exasperou a pena-base em 6 meses de detenção porque a "dívida decorrente da sonegação atingiu o montante de mais de oitocentos e setenta mil UFIR's, valor elevado" e o agravante, reconhecidamente, provocou vários "embaraços para a atuação do fisco".
4. A pena final revelou-se razoável, pois, em razão de 13 crimes dispostos no art. 2°, II, da Lei n. 8.137/1990, o agravante foi condenado a cumprir 1 ano e 8 meses de reclusão, mais 33 dias-multa.
As instâncias ordinárias fixaram-lhe o regime inicial aberto e substituíram a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 880.904/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 2°, II, DA LEI N. 8.137/1990. ERRO NA REGRA DE PREVENÇÃO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO EM TEMPO OPORTUNO E DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO À PARTE. NULIDADE RELATIVA NÃO RECONHECIDA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 59 DO CP. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A teor da Súmula n. 706 do STF, é relativa a nulidade decorrente da inobservância das regras de prevenção. Ocorreu a redistribuição do agravo em recurso especial por prevenção a recurso ordinário relacionado a ação penal diversa, mas a irregularidade somente foi suscitada depois de julgado o reclamo, sem a indispensável indicação do prejuízo à parte, o que impede o reconhecimento da nulidade.
2. Se já houve pronunciamento sobre o mérito da persecução penal, denotando, ipso facto, a plena aptidão formal da inicial acusatória, fica prejudicado o exame da inépcia formal da denúncia e de violação do art. 41 do CPP, principalmente quando a narrativa permitiu a compreensão da acusação e o exercício da ampla defesa.
3. Reconheceu-se a autoria do crime contra a ordem tributária, porque, apesar de o acusado não constar, legalmente, como sócio formal da pessoa jurídica ao tempo dos crimes, teria dissimulado saídas e entradas nos quadros societários, durante anos, para ocultar sua efetiva participação na administração dos negócios, quando, de fato, era o responsável por todas as atividades e diretrizes adotadas no curso da atividade. Para afastar as conclusões do acórdão, seria imprescindível o reexame de provas, não admitido no recurso especial. Súmula n. 7 do STJ.
4. Não há violação do art. 59 do CP se a instância ordinária, de forma motivada, exasperou a pena-base em 6 meses de detenção porque a "dívida decorrente da sonegação atingiu o montante de mais de oitocentos e setenta mil UFIR's, valor elevado" e o agravante, reconhecidamente, provocou vários "embaraços para a atuação do fisco".
4. A pena final revelou-se razoável, pois, em razão de 13 crimes dispostos no art. 2°, II, da Lei n. 8.137/1990, o agravante foi condenado a cumprir 1 ano e 8 meses de reclusão, mais 33 dias-multa.
As instâncias ordinárias fixaram-lhe o regime inicial aberto e substituíram a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 880.904/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000706LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED LEI:008137 ANO:1990 ART:00002 INC:00002
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