AgRg no AREsp 881347 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0082815-8
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO. PRAZO DE 5 DIAS. LEI Nº 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O prazo para a interposição de agravo contra decisão que nega seguimento a recurso especial criminal é de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 28, caput, da Lei n. 8.038/1990 e com o verbete n.
699 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 881.347/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO. PRAZO DE 5 DIAS. LEI Nº 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O prazo para a interposição de agravo contra decisão que nega seguimento a recurso especial criminal é de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 28, caput, da Lei n. 8.038/1990 e com o verbete n.
699 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 881.347/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Nefi Cordeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Informações adicionais
:
"[...] após a edição da Emenda Constitucional n. 45/2004, a
atividade jurisdicional nos juízos e tribunais de segundo grau é
ininterrupta, impondo-se ao recorrente, por ocasião da interposição
do recurso, comprovar eventual suspensão dos prazos, o que não
ocorreu no caso em tela".
"[...] o marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo
Civil é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi
realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos
do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, 'Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas,
até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça'".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00028LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000699LEG:FED EMC:000045 ANO:2004LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002
Veja
:
(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL - PRAZO RECURSAL DECINCO DIAS) STJ - AgRg no AREsp 717624-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 642784 SP 2015/0004936-0 Decisão:07/02/2017
DJe DATA:16/02/2017AgRg no AREsp 974402 SP 2016/0227632-7 Decisão:06/12/2016
DJe DATA:16/12/2016AgRg no AREsp 766377 MS 2015/0210931-9 Decisão:20/10/2016
DJe DATA:11/11/2016