AgRg no AREsp 881559 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0083199-2
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ART. 217-A, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. CÁLCULO DA PENA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO ATACADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
1. O insurgente não combateu os fundamentos utilizados pelo aresto vergastado na análise da dosimetria da pena, os quais se mostram suficientes para a exasperação da reprimenda.
2. Sendo patente a deficiência nas razões do apelo nobre, uma vez que o insurgente não impugnou os fundamentos aduzidos no aresto combatido, não tendo se desincumbido do ônus de demonstrar, objetivamente, de que modo o acórdão recorrido teria violado dispositivo de lei, mostra-se inviável a sua análise por este Sodalício, ante o óbice previsto na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO A QUO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado sendo que, para chegar a uma aplicação justa e suficiente da lei penal, deve atentar, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, para as singularidades do caso concreto.
2. Segundo entendimento assente neste Sodalício, a pena-base pode ser exasperada pelo magistrado mediante aferição negativa dos elementos concretos dos autos a denotar maior reprovabilidade da conduta imputada - o que ocorreu na hipótese vertente.
3. Encontrando-se o acórdão proferido no recurso de apelação em consonância com jurisprudência firmada nesta Corte, inexiste a apontada ilegalidade flagrante passível de concessão de habeas corpus de ofício.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 881.559/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
Ementa
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ART. 217-A, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. CÁLCULO DA PENA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO ATACADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
1. O insurgente não combateu os fundamentos utilizados pelo aresto vergastado na análise da dosimetria da pena, os quais se mostram suficientes para a exasperação da reprimenda.
2. Sendo patente a deficiência nas razões do apelo nobre, uma vez que o insurgente não impugnou os fundamentos aduzidos no aresto combatido, não tendo se desincumbido do ônus de demonstrar, objetivamente, de que modo o acórdão recorrido teria violado dispositivo de lei, mostra-se inviável a sua análise por este Sodalício, ante o óbice previsto na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO A QUO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado sendo que, para chegar a uma aplicação justa e suficiente da lei penal, deve atentar, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, para as singularidades do caso concreto.
2. Segundo entendimento assente neste Sodalício, a pena-base pode ser exasperada pelo magistrado mediante aferição negativa dos elementos concretos dos autos a denotar maior reprovabilidade da conduta imputada - o que ocorreu na hipótese vertente.
3. Encontrando-se o acórdão proferido no recurso de apelação em consonância com jurisprudência firmada nesta Corte, inexiste a apontada ilegalidade flagrante passível de concessão de habeas corpus de ofício.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 881.559/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 646793-SP, AgRg no REsp 1170131-RS, AgInt no REsp 1581337-RS, AgRg no REsp 1525578-SP(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - AFERIÇÃO NEGATIVA DOS ELEMENTOS CONCRETODOS AUTOS) STJ - HC 343609-PE, AgRg no AREsp 932624-SE, HC 173588-MG
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