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Jurisprudência


AgRg no AREsp 881571 / MAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0083221-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. I - Tem sido assente nesta Corte o entendimento de que a dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda por este Tribunal Superior, exceto se for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que caberá a reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal. II - In casu, mostrou-se adequada a elevação da pena-base pela valoração negativa das circunstâncias judiciais indicadas, porquanto elas revelam a gravidade concreta do delito e a necessidade de maior reprovação da conduta. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 881.571/MA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/02/2017
Data da Publicação : DJe 10/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja : (DOSIMETRIA DA PENA - REDIMENSIONAMENTO) STF - HC 137769-SP, HC 128446-PE(AUMENTO DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS) STJ - HC 348871-SP, AgRg no REsp 1529944-DF
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