main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 88294 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0291338-6

Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A Lei n. 8.038, de 1990, dispõe que "o Relator, no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça, decidirá o pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto, bem como negará seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou, improcedente ou ainda, que contrariar, nas questões predominantemente de direito, Súmula do respectivo Tribunal" (art. 38). Da decisão cabe agravo (art. 39), cumprindo ao agravante demonstrar que a jurisprudência invocada pelo relator é imprópria para resolução do litígio ou que, em torno da quaestio juris dele emanente, há divergência jurisprudencial (AgRg no Ag n. 1.322.035, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 09/08/2012; AgRg no AREsp 85.662/DF, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 07/03/2012; AgRg no REsp 1.403.462/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28/10/2014; AgRg no AREsp 504.290/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 22/08/2014; AgRg no AREsp 254.178/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 02/04/2014; AgRg na Pet 10.418/RN, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 02/10/2014). Não há violação do denominado "princípio da colegialidade" (STF, HC 114.174/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 05/11/2013; HC 124.619/MS, Rel Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014). 2. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (STJ, Súmula n. 182). 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 88.294/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Data do Julgamento : 12/02/2015
Data da Publicação : DJe 25/02/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00039
Veja : (DECISÃO DO RELATOR - JURISPRUDÊNCIA IMPRÓPRIA OU DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIAL) STJ - AgRg no Ag 1322035-MT, AgRg no AREsp 85662-DF, AgRg no REsp 1403462-MG, AgRg no AREsp 504290-PR, AgRg no AREsp 254178-RS, AgRg na Pet 10418-RN
Sucessivos : AgRg no AREsp 521852 BA 2014/0126116-1 Decisão:05/03/2015 DJe DATA:10/03/2015
Mostrar discussão