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Jurisprudência


AgRg no AREsp 884527 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0089624-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PROFERIDA POR OCASIÃO DA VACATIO LEGIS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRAZO DE CINCO DIAS PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Por ocasião do juízo de admissibilidade e da interposição do respectivo agravo em recurso especial, o novo Código de Processo Civil estava em vacatio legis e, portanto, esta hipótese era mesmo de regência do Código de Processo Civil de 1973 e, assim, o prazo do agravo era realmente de cinco dias. 2. Por conseguinte, a decisão agravada deve ser mantida intacta por seus próprios termos. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 884.527/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : DJe 13/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
Veja : STJ - AgInt no AREsp 785269-SP
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