AgRg no AREsp 884674 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0089476-3
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ART. 113 DO CÓDIGO PENAL - CP. CASOS RESTRITOS. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. DETRAÇÃO. ART. 42 DO CP.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O artigo 113 do Código Penal restringe os casos em que a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena, não cabendo interpretação extensiva para inserir em tais casos a detração do tempo de prisão provisória. Precedentes. Incidência do enunciado n.
83 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 884.674/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ART. 113 DO CÓDIGO PENAL - CP. CASOS RESTRITOS. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. DETRAÇÃO. ART. 42 DO CP.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O artigo 113 do Código Penal restringe os casos em que a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena, não cabendo interpretação extensiva para inserir em tais casos a detração do tempo de prisão provisória. Precedentes. Incidência do enunciado n.
83 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 884.674/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00113LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
STJ - HC 344960-SP, AgRg no AREsp 571907-ES, AgRg no RHC 44021-SP, HC 305039-SP
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1563420 SC 2015/0274992-3 Decisão:15/12/2016
DJe DATA:10/02/2017
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