AgRg no AREsp 884844 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0091073-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AUMENTO PELA TRANSNACIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RESPEITO À PROPORCIONALIDADE. PENA DE MULTA FIXADA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Da leitura do acórdão impugnado, ressai que a condenação baseou-se nas provas produzidas na fase pré-processual, inclusive interceptação telefônica autorizada judicialmente, corroboradas pelos depoimentos e demais provas reproduzidas em juízo. A pretensão, tal como posta, no sentido de verificar a inexistência de prova judicializada, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
2. Compete ao juiz, a partir de critério da razoabilidade e da proporcionalidade e levando em consideração aspectos próprios da empreitada criminosa, escolher a fração a ser utilizada para aumentar a pena em razão da transnacionalidade do delito, respeitados os limites legais e declinada a devida fundamentação.
3. No caso, o aumento da pena em 1/4 em razão do triplo desdobramento internacional da conduta, que envolveu passagens por três países, não caracteriza ofensa à norma legal.
4. Desconstituir a conclusão a que chegou a instância ordinária no tocante à fração de elevação mais adequada ao caso exige revisão de matéria fática, inviável nesta via. Aplicação da Súmula 7/STJ.
5. Ausente ilegalidade no quantum da pena pecuniária estabelecido, pois consentâneo com a pena-base fixada, respeitado, ainda, o parâmetro legal.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 884.844/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AUMENTO PELA TRANSNACIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RESPEITO À PROPORCIONALIDADE. PENA DE MULTA FIXADA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Da leitura do acórdão impugnado, ressai que a condenação baseou-se nas provas produzidas na fase pré-processual, inclusive interceptação telefônica autorizada judicialmente, corroboradas pelos depoimentos e demais provas reproduzidas em juízo. A pretensão, tal como posta, no sentido de verificar a inexistência de prova judicializada, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
2. Compete ao juiz, a partir de critério da razoabilidade e da proporcionalidade e levando em consideração aspectos próprios da empreitada criminosa, escolher a fração a ser utilizada para aumentar a pena em razão da transnacionalidade do delito, respeitados os limites legais e declinada a devida fundamentação.
3. No caso, o aumento da pena em 1/4 em razão do triplo desdobramento internacional da conduta, que envolveu passagens por três países, não caracteriza ofensa à norma legal.
4. Desconstituir a conclusão a que chegou a instância ordinária no tocante à fração de elevação mais adequada ao caso exige revisão de matéria fática, inviável nesta via. Aplicação da Súmula 7/STJ.
5. Ausente ilegalidade no quantum da pena pecuniária estabelecido, pois consentâneo com a pena-base fixada, respeitado, ainda, o parâmetro legal.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 884.844/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00040 INC:00001LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00049
Veja
:
(CONDENAÇÃO - PROVAS EXCLUSIVAMENTE INQUISITORIAIS - VERIFICAÇÃO -SÚMULA N. 7/STJ) STJ - AgRg no REsp 1409413-PE(TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS - MAJORAÇÃO - REVISÃO - SÚMULA N.7/STJ) STJ - AgRg no REsp 1357075-SP(MULTA - FIXAÇÃO - QUANTUM - CONSONÂNCIA COM A SANÇÃO CORPORAL) STJ - AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1113688-RS
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