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Jurisprudência


AgRg no AREsp 885053 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0087983-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. PEDIDO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DEFERIDO. 1. Os agravantes não lograram êxito em demonstrar qualquer argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão ora combatida, numa nítida tentativa de rediscussão da matéria enfrentada e rechaçada monocraticamente. 2. Agravo regimental desprovido. Deferido, com ressalva do entendimento do Relator, o pedido de execução provisória da pena privativa de liberdade dos réus Daniel Batista da Silva, Gerson Monteiro da Silva e Eduardo Amaro Lima Filho, formulado pelo Ministério Público Federal às fls. 651/652 (Petição n. 628032/2016), determinando à Coordenadoria da Sexta Turma que proceda à extração de cópia integral dos autos, a ser encaminhada ao Tribunal de origem para os devidos fins. (AgRg no AREsp 885.053/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, deferido o pedido de execução provisória dos réus Daniel Batista da Silva, Gerson Monteiro da Silva e Eduardo Amaro Lima Filho nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/02/2017
Data da Publicação : DJe 23/02/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja : (PROCESSUAL PENAL - ACÓRDÃO PENAL CONDENATÓRIO - EXECUÇÃOPROVISÓRIA DA PENA) STF - HC 126292-SP, ADC 43-DF, ADC 44-DF
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