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Jurisprudência


AgRg no AREsp 885323 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0092462-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. PLEITO DE AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REGIME INICIAL. NATUREZA HEDIONDA DO DELITO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. I - A pretensão de ver afastado o benefício concedido pelo eg. Tribunal de origem esbarra no obstáculo contido no enunciado sumular n. 7 desta Corte, já que para que seja desconstituído o entendimento acerca do preenchimento dos requisitos legais para a incidência da causa especial de diminuição de pena, é indispensável nova incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial. II - O entendimento jurisprudencial que prevalecia nesta Corte era o de que a incidência do benefício contido no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas não alterava a natureza ou a tipicidade do crime de tráfico ilícito de drogas, já que apenas prevê uma causa especial de diminuição de pena, em reconhecimento de circunstâncias específicas do cometimento do delito. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, julgando o HC 118.533/MS, passou a entender que o crime de tráfico privilegiado de drogas não tem natureza hedionda. Ainda que assim não fosse, sendo favoráveis as circunstâncias judiciais e ausente a reincidência, o regime inicial deve ser fixado com base na previsão do 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, independentemente da natureza hedionda do crime. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 885.323/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 08/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : DJe 08/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(PARÁGRAFO 1º DECLARADO INCONSTITUCIONAL)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (REEXAME DE PROVA - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 454716-SP, AgRg no AREsp 930340-RS(TRÁFICO PRIVILEGIADO - NATUREZA HEDIONDA) STF - HC 118533-MS(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - CIRCUNSTÂNCIASJUDICIAIS FAVORÁVEIS - PRIMARIEDADE) STJ - HC 264568-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 885309 SC 2016/0092575-5 Decisão:21/02/2017 DJe DATA:08/03/2017
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