AgRg no AREsp 886068 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0093320-2
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO E ROUBO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO VERIFICAÇÃO. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE E DECRETO CONDENATÓRIO FUNDADO EM INQUÉRITO POLICIAL. SÚMULA 284/STF. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de recurso em confronto com a jurisprudência do STJ.
2. O julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada.
3. Em relação ao pleito de diminuição da pena-base e a questão referente ao fato de que a sentença condenatória estaria fundada no inquérito policial, registra-se que o recorrente não trouxe qualquer julgado para demonstrar eventual dissídio interpretativo, além de não ter apontado o dispositivo de lei federal porventura violado pelo acórdão prolatado na instância ordinária, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF.
4. A pretendida desclassificação dos delitos, bem como a absolvição, por inexistência de prova apta a justificar a sua condenação do réu, demanda o inevitável revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 886.068/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 30/09/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO E ROUBO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO VERIFICAÇÃO. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE E DECRETO CONDENATÓRIO FUNDADO EM INQUÉRITO POLICIAL. SÚMULA 284/STF. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de recurso em confronto com a jurisprudência do STJ.
2. O julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada.
3. Em relação ao pleito de diminuição da pena-base e a questão referente ao fato de que a sentença condenatória estaria fundada no inquérito policial, registra-se que o recorrente não trouxe qualquer julgado para demonstrar eventual dissídio interpretativo, além de não ter apontado o dispositivo de lei federal porventura violado pelo acórdão prolatado na instância ordinária, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF.
4. A pretendida desclassificação dos delitos, bem como a absolvição, por inexistência de prova apta a justificar a sua condenação do réu, demanda o inevitável revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 886.068/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 30/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - JULGAMENTO MONOCRÁTICO -AGRAVO REGIMENTAL) STJ - AgRg no HC 313925-SP, AgInt no HC 352883-RJ(DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO) STJ - AgRg no AREsp 481328-PR(ABSOLVIÇÃO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no REsp 1372003-SC, REsp 1544856-PR, AgRg no Ag 1333195-PR, AgRg no AREsp 482281-BA
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 959193 GO 2016/0199615-4 Decisão:06/10/2016
DJe DATA:17/10/2016
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