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Jurisprudência


AgRg no AREsp 886475 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0092102-0

Ementa
PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. EMPREGO DE CHAVE FALSA. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIO. PERÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVOS REGIMENTAIS NÃO PROVIDOS. 1. O emprego de chave falsa pode, a depender da hipótese, não deixar vestígios, como, por exemplo, quando se emprega grampo, arame ou chave de feitio especial para a abertura de fechaduras, sem dano ou arrombamento, de modo que, nesses casos, é dispensável o exame pericial para a caracterização da qualificadora do crime de furto. 2. Uma vez que, além da confissão do réu, a vítima e as testemunhas afirmaram, sob o crivo do contraditório, que foi encontrada uma chave mixa consistente em um garfo dobrado na ignição do veículo, a incidência da qualificadora prevista no inciso III do § 4º do art. 155 do Código Penal requer a realização de exame pericial, pois a infração deixou vestígio, o que, por imperativo legal, reclama exame de corpo de delito direto. 3. Por haverem as instâncias ordinárias se utilizado apenas da prova testemunhal e da confissão do réu para concluir pela incidência da qualificadora em comento, sem a realização de perícia técnica, impõe-se a sua exclusão. 4. Agravos regimentais não providos. (AgRg no AREsp 886.475/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 26/09/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 26/09/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155 PAR:00004 INC:00003LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00167
Veja : STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 457923-SC, HC 252075-SP
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