AgRg no AREsp 886861 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0095409-0
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. APLICABILIDADE DO VERBETE N. 115 DA SÚMULA DO STJ. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973.
INAPLICABILIDADE DO NOVO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Firme o entendimento desta Corte no sentido de que "Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se incompleta são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ" (AgRg no AREsp 810.222/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe 19/04/2016).
2. Na presente hipótese, não consta nos autos cópia da procuração ou do substabelecimento em cadeia outorgando poderes ao advogado subscritor do recurso especial, o que atrai a aplicação da Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Precedentes.
3. Não incide o disposto no art. 932 do novo Código de Processo Civil, pois esta Corte, em sessão realizada no dia 9/03/2016 decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n.º 2).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 886.861/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. APLICABILIDADE DO VERBETE N. 115 DA SÚMULA DO STJ. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973.
INAPLICABILIDADE DO NOVO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Firme o entendimento desta Corte no sentido de que "Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se incompleta são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ" (AgRg no AREsp 810.222/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe 19/04/2016).
2. Na presente hipótese, não consta nos autos cópia da procuração ou do substabelecimento em cadeia outorgando poderes ao advogado subscritor do recurso especial, o que atrai a aplicação da Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Precedentes.
3. Não incide o disposto no art. 932 do novo Código de Processo Civil, pois esta Corte, em sessão realizada no dia 9/03/2016 decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n.º 2).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 886.861/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Informações adicionais
:
"[...] a providência de que trata o art. 13 do CPC não se
aplica na instância especial, devendo a representação processual
estar formalmente perfeita na ocasião da interposição do recurso".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002
Veja
:
(RECURSO SEM PROCURAÇÃO - RECURSO INEXISTENTE) STJ - AgRg no AREsp 810222-SE(RECURSO JUDICIAL - INSTÂNCIA ESPECIAL - ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOSAUTOS - IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR REGULARIZAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 621451-RN, RHC 67198-SP, EDcl no RHC 57455-SP(SOCIEDADE DE ADVOCACIA - PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS ADVOGADOSINDIVIDUALMENTE) STJ - AgRg no Ag 1390672-SC, AgRg nos EDcl no Ag 1169968-RJ(RECURSO JUDICIAL - INTERPOSIÇÃO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973 -INAPLICABILIDADE DA NOVA NORMA PROCESSUAL) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 621451-RN
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 1042701 MG 2017/0010130-8 Decisão:18/04/2017
DJe DATA:28/04/2017AgRg no AREsp 1020848 DF 2016/0311008-1 Decisão:28/03/2017
DJe DATA:05/04/2017