AgRg no AREsp 889252 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0097221-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME MAIS GRAVOSO DE CUMPRIMENTO DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES.
POSSIBILIDADE.
Admite-se a fixação de regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta em razão da quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos.
APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006 NO PATAMAR MÁXIMO E SUBSTITUIÇÃO DE PENA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
1. É inviável a discussão, em sede de agravo regimental, de matérias que sequer foram objeto do recurso especial, por se tratar de inovação recursal.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 889.252/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME MAIS GRAVOSO DE CUMPRIMENTO DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES.
POSSIBILIDADE.
Admite-se a fixação de regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta em razão da quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos.
APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006 NO PATAMAR MÁXIMO E SUBSTITUIÇÃO DE PENA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
1. É inviável a discussão, em sede de agravo regimental, de matérias que sequer foram objeto do recurso especial, por se tratar de inovação recursal.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 889.252/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 2,007 kg de maconha, 103 g de crack
e 376 g de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja
:
(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA -QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 326383-SC, AgRg no AREsp 602153-MS, AgRg no REsp 1400192-PR(AGRAVO REGIMENTAL - INOVAÇÃO RECURSAL - INADMISSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1539301-RS
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