AgRg no AREsp 891795 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0079443-9
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO 1. O julgamento monocrático do agravo em recurso especial encontra previsão no art. 932, IV, a, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade.
2. A pretensão de anulação da sentença condenatória, por ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, demandaria o confronto do veredicto do Conselho de Sentença com os fatos e provas dos autos, análise que se mostra incompatível com a via do recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 891.795/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO 1. O julgamento monocrático do agravo em recurso especial encontra previsão no art. 932, IV, a, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade.
2. A pretensão de anulação da sentença condenatória, por ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, demandaria o confronto do veredicto do Conselho de Sentença com os fatos e provas dos autos, análise que se mostra incompatível com a via do recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 891.795/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00932 INC:00004 LET:ALEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003
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