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Jurisprudência


AgRg no AREsp 892796 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0105469-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. AFRONTA AO ART. 155 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO CAPAZ DE DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. É possível aferir a tempestividade do agravo em recurso especial por documento trazido aos autos pelo agravante, por ocasião do agravo regimental, consistente na legislação estadual que suspendeu os prazos processuais. 2. As instâncias ordinárias, após a análise das circunstâncias fáticas relacionadas à conduta praticada, entenderam que havia provas suficientes de materialidade e de autoria para respaldar a condenação do recorrente na prática do delito de corrupção ativa, sem qualquer mácula ao art. 155 do CPP. 3. Não bastasse isso, entendimento diverso, como pretendido pela defesa, demandaria acurado reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental provido, para reconsiderar a decisão de fls. 358-359 e reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial. Por conseguinte, agravo conhecido e negado provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp 892.796/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, para reconsiderar a decisão de fls. 358-359 e reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial; consequentemente, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : DJe 11/05/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:EST LEI:006956 ANO:2015 UF:RJ ART:00066 PAR:00001
Veja : (PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA - AFASTAMENTO -REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 466067-SP
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