AgRg no AREsp 893369 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0106258-1
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
Uma vez que o eg. Tribunal a quo concluiu pela insuficiência de provas capazes de atestar a menoridade da vítima do crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não há como infirmar tal conclusão sem nova incursão no acervo fático-probatório carreado aos autos, providência inviável a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 893.369/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/09/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
Uma vez que o eg. Tribunal a quo concluiu pela insuficiência de provas capazes de atestar a menoridade da vítima do crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não há como infirmar tal conclusão sem nova incursão no acervo fático-probatório carreado aos autos, providência inviável a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 893.369/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos agravos
regimentais, com determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais
:
"[...] 'A interposição de agravo regimental pelo Ministério
Público estadual não pode tolher o mister exercido pelo Ministério
Público Federal perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos
do art. 62 do RISTJ, sob o argumento da preclusão consumativa e da
quebra do princípio da unirrecorribilidade, seja porque o Ministério
Público Federal não se confunde com o Parquet estadual ou distrital
- termos em que, por serem partes distintas, a aplicação do
princípio da unirrecorribilidade não encontra respaldo na hipótese -
seja porque a pronta iniciativa de um dos Ministérios Públicos,
consubstanciada na protocolização primeira de recurso perante o STJ
(Edcl, AgRg, etc.), não pode cercear o papel desempenhado pelo
segundo agravante, na condição de parte ou na de fiscal da ordem
jurídica, o que impõe o conhecimento de ambos os agravos' [...]".
Para fins de comprovação do delito de corrução de menores,
tipificado no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente,
é possível atestar a condição de menor por meio de qualquer outro
documento dotado de fé pública, além da carteira de identidade e da
certidão de nascimento, conforme a jurisprudência do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000074LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00062
Veja
:
(AGRAVO REGIMENTAL - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MINISTÉRIO PÚBLICOESTADUAL - INTERPOSIÇÃO POR AMBOS - UNIRRECORRIBILIDADE - PRECLUSÃOCONSUMATIVA - PARTES DISTINTAS) STJ - AgRg no AREsp 582568-DF(CORRUPÇÃO DE MENORES - COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE - QUALQUERDOCUMENTO HÁBIL) STJ - AgRg no REsp 1532836-DF, REsp 1362372-MG(RECURSO ESPECIAL - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - REEXAME DO CONTEXTOFÁTICO PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 734367-DF, AgRg no AREsp 607559-DF
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