AgRg no AREsp 89351 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0292657-8
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE.
PENSÃO ESPECIAL. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. PERMANÊNCIA NO SERVIÇO MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não é considerado ex-combatente da Segunda Guerra Mundial o militar que, após a conflagração mundial, permaneceu na carreira até ser transferido para a reserva remunerada. Por conseguinte, não é possível a acumulação da pensão por morte deixada pelo falecido militar de carreira com a pensão especial de ex-combatente instituída pelo art. 53, II, do ADCT. Inteligência do art. 1º da Lei 5.315/67. Precedentes do STJ (REsp 924.629/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 30/10/2008, DJe 01/12/2008).
2. A desconstituição da premissa fática lançada pela instância ordinária, a fim de que se entenda que o instituidor do benefício retornou à vida civil, é medida que, em sede especial, encontra óbice na súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 89.351/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE.
PENSÃO ESPECIAL. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. PERMANÊNCIA NO SERVIÇO MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não é considerado ex-combatente da Segunda Guerra Mundial o militar que, após a conflagração mundial, permaneceu na carreira até ser transferido para a reserva remunerada. Por conseguinte, não é possível a acumulação da pensão por morte deixada pelo falecido militar de carreira com a pensão especial de ex-combatente instituída pelo art. 53, II, do ADCT. Inteligência do art. 1º da Lei 5.315/67. Precedentes do STJ (REsp 924.629/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 30/10/2008, DJe 01/12/2008).
2. A desconstituição da premissa fática lançada pela instância ordinária, a fim de que se entenda que o instituidor do benefício retornou à vida civil, é medida que, em sede especial, encontra óbice na súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 89.351/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/03/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 950263-RJ, AgRg nos EDcl no AREsp 48334-RS, AgRg no REsp 898785-RS, AgRg no REsp 1016789-RJ, REsp 924629-RJ
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