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Jurisprudência


AgRg no AREsp 894249 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0107967-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. INTENSIFICAÇÃO DO PODER INTIMIDADOR E ATEMORIZADOR DA CONDUTA. AUMENTO DA PUNIÇÃO EM TRÊS OITAVOS IDONEAMENTE JUSTIFICADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ao contrário do alegado pelo agravante, a ocorrência, simultânea, de uso de arma de fogo e concurso de agentes intensifica sim o poder intimidador e atemorizante da conduta delitiva, extrapolando em muito o contido na norma, estando justificado, assim, o aumento da punição em três oitavos. 2. Portanto, a decisão agravada deve ser mantida incólume por seus próprios termos. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 894.249/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : DJe 11/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Veja os EDcl no AgRg no AREsp 894249-RS, que foram acolhidos com efeitos modificativos.
Veja : STJ - HC 356841-SP, HC 336971-SP
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