AgRg no AREsp 89503 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0283176-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 2º E 54 DA LEI 9.784/99. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. VPNI. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
III - O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte, segundo o qual não há direito adquirido a regime jurídico, não havendo, portanto, direito à manutenção dos critérios de reajustes de Funções Comissionadas transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, que, após a vigência da Lei n.
9.527/97, estão sujeitas exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
IV - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
V - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 89.503/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 2º E 54 DA LEI 9.784/99. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. VPNI. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
III - O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte, segundo o qual não há direito adquirido a regime jurídico, não havendo, portanto, direito à manutenção dos critérios de reajustes de Funções Comissionadas transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, que, após a vigência da Lei n.
9.527/97, estão sujeitas exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
IV - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
V - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 89.503/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e
Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais
:
Não é possível o conhecimento dos recursos especiais
interpostos com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional quando o acórdão recorrido se encontra em sintonia
com a jurisprudência do STJ, a teor da Súmula 83 do STJ. Ademais, o
alcance do referido entendimento aos recursos interpostos com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional decorre do
fato de que a aludida divergência diz respeito à interpretação da
própria lei federal.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000211LEG:FED LEI:009527 ANO:1997LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja
:
(SÚMULA 284 DO STF - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no REsp 1450797-RS, AgRg no AREsp 318883-RJ(RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "A" - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 322523-RJ, AgRg no REsp 1452950-PE(SÚMULA 83 DO STJ - PRESSUPOSTOS) STJ - AgRg no REsp 1318139-SC(REGIME JURÍDICO - DIREITO ADQUIRIDO) STJ - REsp 1261020-CE, REsp 549899-RS, REsp 457287-DF, AgRg no RMS 33075-DF, AgRg no REsp 1257333-CE
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