AgRg no AREsp 896312 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0109796-4
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO EXARADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284, 282 E 356/STF.
1. O recurso especial demonstra evidente deficiência, porquanto suas razões não estão em consonância com a fundamentação expendida pelas instâncias ordinárias, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. A pena-base do recorrente foi majorada em razão dos maus antecedentes, não sendo, ao contrário do alegado pela defesa, reconhecida a agravante da reincidência.
2. A tese de que houve a valoração indevida de condenação anterior decorrente de contravenção penal e de processo suspenso, nos termos da Lei n. 9099/1995, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, carecendo do indispensável requisito do prequestionamento a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
3. Ademais, a valoração negativa acerca dos antecedentes deu-se em face de condenação anterior por contravenção penal, que, conquanto não caracterize reincidência, pode ser considerada como reveladora de maus antecedentes. Em momento algum, considerou-se a existência de processo suspenso, seja na primeira ou segunda fase da dosimetria.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 896.312/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO EXARADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284, 282 E 356/STF.
1. O recurso especial demonstra evidente deficiência, porquanto suas razões não estão em consonância com a fundamentação expendida pelas instâncias ordinárias, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. A pena-base do recorrente foi majorada em razão dos maus antecedentes, não sendo, ao contrário do alegado pela defesa, reconhecida a agravante da reincidência.
2. A tese de que houve a valoração indevida de condenação anterior decorrente de contravenção penal e de processo suspenso, nos termos da Lei n. 9099/1995, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, carecendo do indispensável requisito do prequestionamento a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
3. Ademais, a valoração negativa acerca dos antecedentes deu-se em face de condenação anterior por contravenção penal, que, conquanto não caracterize reincidência, pode ser considerada como reveladora de maus antecedentes. Em momento algum, considerou-se a existência de processo suspenso, seja na primeira ou segunda fase da dosimetria.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 896.312/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)