AgRg no AREsp 89663 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0215571-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE.
1. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento do correto pagamento dos valores referentes à rescisão do contrato de representação comercial exige o reexame probatório dos autos, inclusive com interpretação de cláusula contratual, inviável por esta via especial, ante o óbice do enunciado das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 89.663/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE.
1. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento do correto pagamento dos valores referentes à rescisão do contrato de representação comercial exige o reexame probatório dos autos, inclusive com interpretação de cláusula contratual, inviável por esta via especial, ante o óbice do enunciado das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 89.663/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/10/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Sucessivos
:
AgRg no Ag 1277709 SP 2010/0026670-7 Decisão:07/03/2017
DJe DATA:14/03/2017
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