AgRg no AREsp 896727 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0110051-5
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PARECER MINISTERIAL. FUNÇÃO DE CUSTOS LEGIS. OMISSÃO INEXISTENTE. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PERÍCIA DE VOZ.
DESNECESSIDADE. REEXAME DA PENA-BASE. TESE NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA SEARA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No que tange à alegação de que a decisão silenciou quanto ao parecer do Ministério Público Federal, anoto que tal manifestação não tem carga vinculante, pois o Parquet atua como custos legis, não sendo obrigatória abordagem acerca de seu conteúdo no voto.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2. Não se vislumbra a alegada violação dos arts. 2º, incisos I, II, e III, e 5º da Lei n. 9.296/1996, pois demonstrada a necessidade das interceptações telefônicas, ante a existência de indícios de autoria e da impossibilidade de outros meios de prova para apuração dos crimes investigados, puníveis com pena de reclusão.
3. A tese para revisão da pena-base não foi aventada nas razões do recurso especial, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 896.727/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PARECER MINISTERIAL. FUNÇÃO DE CUSTOS LEGIS. OMISSÃO INEXISTENTE. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PERÍCIA DE VOZ.
DESNECESSIDADE. REEXAME DA PENA-BASE. TESE NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA SEARA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No que tange à alegação de que a decisão silenciou quanto ao parecer do Ministério Público Federal, anoto que tal manifestação não tem carga vinculante, pois o Parquet atua como custos legis, não sendo obrigatória abordagem acerca de seu conteúdo no voto.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2. Não se vislumbra a alegada violação dos arts. 2º, incisos I, II, e III, e 5º da Lei n. 9.296/1996, pois demonstrada a necessidade das interceptações telefônicas, ante a existência de indícios de autoria e da impossibilidade de outros meios de prova para apuração dos crimes investigados, puníveis com pena de reclusão.
3. A tese para revisão da pena-base não foi aventada nas razões do recurso especial, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 896.727/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Veja
:
(PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - ATUAÇÃO COMO CUSTOS LEGIS -NÃO VINCULANTE - ABORDAGEM DO CONTEÚDO NO VOTO NÃO OBRIGATÓRIA) STJ - AgRg no REsp 1453063-MT, EDcl no HC 229958-RS(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - NECESSIDADE DEMONSTRADA - INEXISTÊNCIADE NULIDADE) STJ - RHC 61430-PR(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PERÍCIA PARA IDENTIFICAÇÃO DAS VOZES -INEXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO - DESNECESSIDADE) STJ - AgRg no AREsp 683775-RN, HC 262971-SP(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1392926-MA, AgRg no AREsp 729124-SP, AgRg no REsp 1525945-RJ
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