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Jurisprudência


AgRg no AREsp 89800 / ALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0287581-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE MENÇÃO NO ACÓRDÃO ACERCA DA MATÉRIA CONTIDA NO DISPOSITIVO LEGAL. VANTAGEM PREVISTA NO ARTIGO 192 DA LEI Nº 8.112/90. CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO, E NÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, na forma implícita, o que não dispensa, no entanto, o necessário debate acerca da matéria controvertida. 2. A simples indicação de preceito legal, sem que sobre ele tenha havido a emissão de um juízo de valor no acórdão recorrido, não configura prequestionamento implícito apto a inaugurar a instância especial. 3. Esta Corte é firme na compreensão de que a vantagem prevista no artigo 192, inciso II, da Lei nº 8.112/90, corresponde à diferença entre o valor básico atribuído ao padrão em que se encontra o servidor no ato da aposentação e o valor básico atribuído ao padrão imediatamente superior, ou, ainda, à diferença entre o valor básico referente ao último padrão e o valor básico do padrão imediatamente anterior, se o servidor tiver alcançado o último estágio da carreira, excluídos do cálculo os demais acréscimos legais e vantagens pessoais. O cálculo recai sobre o vencimento básico, e não sobre a remuneração do servidor. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 89.800/AL, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : DJe 04/12/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00192 INC:00002
Veja : (PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 698703-SP, REsp 1148437-SC(VANTAGEM - CÁLCULO - VENCIMENTO BÁSICO) STJ - AgRg no REsp 1514094-RS, AgRg no REsp 1254902-ES
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