AgRg no AREsp 898063 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0112658-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL.
DOSIMETRIA. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA DO APELO NOBRE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NECESSIDADE DE DOCUMENTO IDÔNEO PARA COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AGRAVANTE. DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA.
1. O acórdão recorrido foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 18.12.2015, tendo início o prazo para interposição do recurso especial no primeiro dia útil subsequente, in casu, 7.1.2016, mostrando-se intempestivo o recurso especial protocolado somente em 2.2.2016, pois fora do prazo de 15 dias, nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.038/90 então vigente.
2. A despeito da informação contida na peça recursal sobre a ausência de expediente forense entre os dias 7 e 20 de janeiro de 2016 no Tribunal a quo, não trouxe o agravante nenhum documento idôneo do respectivo Sodalício a respaldar sua alegação, não se desincumbindo, pois, de seu ônus.
3. A mera transcrição do texto de artigo de Resolução local no corpo da petição não elide a necessidade da apresentação do documento original, necessário à comprovação da suspensão de prazo na Instância de origem. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 898.063/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL.
DOSIMETRIA. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA DO APELO NOBRE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NECESSIDADE DE DOCUMENTO IDÔNEO PARA COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AGRAVANTE. DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA.
1. O acórdão recorrido foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 18.12.2015, tendo início o prazo para interposição do recurso especial no primeiro dia útil subsequente, in casu, 7.1.2016, mostrando-se intempestivo o recurso especial protocolado somente em 2.2.2016, pois fora do prazo de 15 dias, nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.038/90 então vigente.
2. A despeito da informação contida na peça recursal sobre a ausência de expediente forense entre os dias 7 e 20 de janeiro de 2016 no Tribunal a quo, não trouxe o agravante nenhum documento idôneo do respectivo Sodalício a respaldar sua alegação, não se desincumbindo, pois, de seu ônus.
3. A mera transcrição do texto de artigo de Resolução local no corpo da petição não elide a necessidade da apresentação do documento original, necessário à comprovação da suspensão de prazo na Instância de origem. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 898.063/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00026
Veja
:
(SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE - NECESSIDADE DE DOCUMENTO IDÔNEOPARA COMPROVAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 637911-SP, AgRg no Ag 1002902-SP, AgRg no AREsp 675693-RJ
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