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Jurisprudência


AgRg no AREsp 898251 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0113208-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO E CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. AGENTE INIMPUTÁVEL. PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. DECISÃO FUNDAMENTADA. CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO ACUSADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIA VEDADA NA VIA ELEITA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Hipótese em que o agravante, condenado pelos delitos de descaminho e contra as telecomunicações, teve a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, sendo uma delas prestação pecuniária, pretende a redução do quantum arbitrado pelo Tribunal a quo. 2. A Corte de origem, no exercício da discricionariedade juridicamente vinculada prevista na legislação processual penal, considerando as peculiaridades do caso concreto, estabeleceu o valor da prestação pecuniária de forma fundamentada, e modificar tal conclusão, da forma como pretendida pelo recorrente, exigiria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via eleita a este Sodalício - cujo papel é de uniformização da interpretação da legislação federal -, salvo nos casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. 3. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 898.251/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 26/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 26/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no AREsp 815155-SP, AgRg no AREsp 544089-PR
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