AgRg no AREsp 898251 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0113208-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO E CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. AGENTE INIMPUTÁVEL. PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. DECISÃO FUNDAMENTADA. CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO ACUSADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIA VEDADA NA VIA ELEITA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Hipótese em que o agravante, condenado pelos delitos de descaminho e contra as telecomunicações, teve a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, sendo uma delas prestação pecuniária, pretende a redução do quantum arbitrado pelo Tribunal a quo.
2. A Corte de origem, no exercício da discricionariedade juridicamente vinculada prevista na legislação processual penal, considerando as peculiaridades do caso concreto, estabeleceu o valor da prestação pecuniária de forma fundamentada, e modificar tal conclusão, da forma como pretendida pelo recorrente, exigiria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via eleita a este Sodalício - cujo papel é de uniformização da interpretação da legislação federal -, salvo nos casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese.
3. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 898.251/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO E CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. AGENTE INIMPUTÁVEL. PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. DECISÃO FUNDAMENTADA. CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO ACUSADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIA VEDADA NA VIA ELEITA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Hipótese em que o agravante, condenado pelos delitos de descaminho e contra as telecomunicações, teve a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, sendo uma delas prestação pecuniária, pretende a redução do quantum arbitrado pelo Tribunal a quo.
2. A Corte de origem, no exercício da discricionariedade juridicamente vinculada prevista na legislação processual penal, considerando as peculiaridades do caso concreto, estabeleceu o valor da prestação pecuniária de forma fundamentada, e modificar tal conclusão, da forma como pretendida pelo recorrente, exigiria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via eleita a este Sodalício - cujo papel é de uniformização da interpretação da legislação federal -, salvo nos casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese.
3. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 898.251/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 26/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 815155-SP, AgRg no AREsp 544089-PR
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