AgRg no AREsp 898970 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0114540-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE REFORMA PARA PIOR NO JULGAMENTO DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS MANTIDAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DO AUMENTO DA REPRIMENDA BÁSICA. 1. A proibição de reforma para pior, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, possui o objetivo de obstar que, em inconformismo exclusivo da defesa, o acusado tenha agravado sua situação. Pode a Corte estadual, sem piorar a situação do recorrente, em recurso exclusivo da defesa, de fundamentação livre e efeito devolutivo amplo, observados os limites horizontais do tema suscitado, manifestar sua própria e cuidadosa fundamentação sobre as matérias debatidas na origem. Desse modo, ao Tribunal de Justiça, provocado a apreciar o cálculo da reprimenda, compete examinar as circunstâncias judiciais e apreciar os pormenores da individualização da sanção deliberados na sentença, mantendo ou diminuindo a sanção imposta. Precedentes.
2. Na espécie, o Tribunal de Justiça, com o objetivo de justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, explicitou de maneira mais detalhada as circunstâncias relativas à culpabilidade e aos motivos do crime, reconhecidas de modo mais sucinto na sentença condenatória, respeitando o limite da reprimenda estabelecida na origem e o espectro fático-jurídico sobre o qual se assentou a decisão recorrida. Assim, se não houve qualquer acréscimo no quantum estabelecido em primeira instância, não há falar em agravamento da situação do recorrente.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 898.970/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE REFORMA PARA PIOR NO JULGAMENTO DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS MANTIDAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DO AUMENTO DA REPRIMENDA BÁSICA. 1. A proibição de reforma para pior, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, possui o objetivo de obstar que, em inconformismo exclusivo da defesa, o acusado tenha agravado sua situação. Pode a Corte estadual, sem piorar a situação do recorrente, em recurso exclusivo da defesa, de fundamentação livre e efeito devolutivo amplo, observados os limites horizontais do tema suscitado, manifestar sua própria e cuidadosa fundamentação sobre as matérias debatidas na origem. Desse modo, ao Tribunal de Justiça, provocado a apreciar o cálculo da reprimenda, compete examinar as circunstâncias judiciais e apreciar os pormenores da individualização da sanção deliberados na sentença, mantendo ou diminuindo a sanção imposta. Precedentes.
2. Na espécie, o Tribunal de Justiça, com o objetivo de justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, explicitou de maneira mais detalhada as circunstâncias relativas à culpabilidade e aos motivos do crime, reconhecidas de modo mais sucinto na sentença condenatória, respeitando o limite da reprimenda estabelecida na origem e o espectro fático-jurídico sobre o qual se assentou a decisão recorrida. Assim, se não houve qualquer acréscimo no quantum estabelecido em primeira instância, não há falar em agravamento da situação do recorrente.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 898.970/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/06/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00617
Veja
:
(RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - TRIBUNAL - FUNDAMENTAÇÃO LIVRE -EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO - SITUAÇÃO DO RÉU - MANTIDA OU MELHORADA) STJ - AgRg no REsp 1627958-MG, AgRg no AREsp 840609-SP, HC 382138-RJ, HC 358518-SC
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