AgRg no AREsp 899602 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0108634-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.105/2015.
MANUTENÇÃO DO PRAZO DE CINCO DIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n.
8.038/1990 e 258 do RISTJ.
2. Assim, mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015, o prazo para a interposição de agravo regimental continuou sendo regido pelo art. 38 da Lei n. 8.038/1990.
3. Na espécie, é intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo legal, contado em dobro, a partir da intimação pessoal da Defensoria Pública (art. 5º, § 5°, da Lei 1.060/1950).
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 899.602/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.105/2015.
MANUTENÇÃO DO PRAZO DE CINCO DIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n.
8.038/1990 e 258 do RISTJ.
2. Assim, mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015, o prazo para a interposição de agravo regimental continuou sendo regido pelo art. 38 da Lei n. 8.038/1990.
3. Na espécie, é intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo legal, contado em dobro, a partir da intimação pessoal da Defensoria Pública (art. 5º, § 5°, da Lei 1.060/1950).
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 899.602/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00039LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00005 PAR:00005
Veja
:
STJ - AgRg na Rcl 30714-PB, AgRg no AREsp 671678-SE
Sucessivos
:
AgRg no HC 397704 PR 2017/0095785-8 Decisão:27/06/2017
DJe DATA:01/08/2017AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 752002 PB 2015/0182449-7
Decisão:16/08/2016
DJe DATA:29/08/2016
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