AgRg no AREsp 899977 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0115674-8
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. DECADÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
DESCABIMENTO. ARTIGO 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A questão relacionada ao art. 462 do CPC, não foi objeto de debate e discussão pelo Tribunal a quo em sede de apelação e nem sequer foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Carece, assim, a matéria do adequado e indispensável prequestionamento, motivo pelo qual incidentes, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Pretório Excelso.
2. A tese da ocorrência da decadência não foi alegada no âmbito do recurso especial e representa, portanto, indevida inovação recursal, motivo pelo qual não pode ser analisada. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 899.977/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. DECADÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
DESCABIMENTO. ARTIGO 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A questão relacionada ao art. 462 do CPC, não foi objeto de debate e discussão pelo Tribunal a quo em sede de apelação e nem sequer foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Carece, assim, a matéria do adequado e indispensável prequestionamento, motivo pelo qual incidentes, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Pretório Excelso.
2. A tese da ocorrência da decadência não foi alegada no âmbito do recurso especial e representa, portanto, indevida inovação recursal, motivo pelo qual não pode ser analisada. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 899.977/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356
Veja
:
(TESE ALEGADA SOMENTE EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL - INOVAÇÃORECURSAL) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1392926-MA, AgRg no AREsp 729124-SP, AgRg no REsp 1525945-RJ
Mostrar discussão