AgRg no AREsp 90001 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0207167-7
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISSQN. DESPESAS EFETUADAS PELO PRESTADOR DO SERVIÇO, EM NOME DO TOMADOR. ATIVIDADE-MEIO. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AFERIÇÃO DO MONTANTE. MATÉRIA DE FATO, A SER DIRIMIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, EM LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência deste STJ sinaliza, em diversos julgados, no sentido de que não se incluem, na base de cálculo do ISSQN, as despesas realizadas com terceiros, pelo prestador do serviço, na hipótese em que, estranhas à atividade-fim da prestadora, sejam reembolsáveis pela tomadora do serviço.
II. "Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça as despesas necessárias à prestação de serviço que não importem na atividade-fim do prestador são excluídas da base de cálculo do tributo. Precedentes. Hipótese em que o transportador efetua despesas em nome dos tomadores do serviço, que serão posteriormente reembolsadas. Dedução da base de cálculo do ISS" (STJ, REsp 1.080.161/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2009).
III. Uma vez reconhecido o direito do contribuinte, a apuração do montante efetivamente dedutível da base de cálculo do imposto deverá ser efetuada, nas competentes instâncias ordinárias, em fase de liquidação do julgado, caso necessário, mediante realização de perícia contábil.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 90.001/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISSQN. DESPESAS EFETUADAS PELO PRESTADOR DO SERVIÇO, EM NOME DO TOMADOR. ATIVIDADE-MEIO. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AFERIÇÃO DO MONTANTE. MATÉRIA DE FATO, A SER DIRIMIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, EM LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência deste STJ sinaliza, em diversos julgados, no sentido de que não se incluem, na base de cálculo do ISSQN, as despesas realizadas com terceiros, pelo prestador do serviço, na hipótese em que, estranhas à atividade-fim da prestadora, sejam reembolsáveis pela tomadora do serviço.
II. "Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça as despesas necessárias à prestação de serviço que não importem na atividade-fim do prestador são excluídas da base de cálculo do tributo. Precedentes. Hipótese em que o transportador efetua despesas em nome dos tomadores do serviço, que serão posteriormente reembolsadas. Dedução da base de cálculo do ISS" (STJ, REsp 1.080.161/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2009).
III. Uma vez reconhecido o direito do contribuinte, a apuração do montante efetivamente dedutível da base de cálculo do imposto deverá ser efetuada, nas competentes instâncias ordinárias, em fase de liquidação do julgado, caso necessário, mediante realização de perícia contábil.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 90.001/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/05/2015RDDT vol. 238 p. 187
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Veja
:
(ISSQN - BASE DE CÁLCULO) STJ - REsp 1080161-SP, REsp 1002704-DF, AgRg no AREsp 25600-DF
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