AgRg no AREsp 901014 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0117738-4
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. POSSIBILIDADE.
ART. 1º, I, A, DA RESOLUÇÃO STJ N. 17/2013. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
INTEMPESTIVIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É possível ao relator apreciar o mérito do recurso especial ao julgar monocraticamente o agravo, sem que isso configure ofensa ao princípio da colegialidade, haja vista a existência de previsão legal para tanto. Precedentes.
2. Conforme disposto no art. 1º, I, a, da Resolução STJ n. 17/2013, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, antes da distribuição dos feitos aos ministros, negar seguimento ou provimento a agravos em recurso especial, a recursos especiais e a outros feitos quando intempestivos ou defeituosos em sua formação, caso dos autos.
3. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, o fundamento da decisão agravada, qual seja, de intempestividade do agravo em recurso especial. Incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 901.014/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 05/09/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. POSSIBILIDADE.
ART. 1º, I, A, DA RESOLUÇÃO STJ N. 17/2013. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
INTEMPESTIVIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É possível ao relator apreciar o mérito do recurso especial ao julgar monocraticamente o agravo, sem que isso configure ofensa ao princípio da colegialidade, haja vista a existência de previsão legal para tanto. Precedentes.
2. Conforme disposto no art. 1º, I, a, da Resolução STJ n. 17/2013, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, antes da distribuição dos feitos aos ministros, negar seguimento ou provimento a agravos em recurso especial, a recursos especiais e a outros feitos quando intempestivos ou defeituosos em sua formação, caso dos autos.
3. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, o fundamento da decisão agravada, qual seja, de intempestividade do agravo em recurso especial. Incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 901.014/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 05/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 ART:00557LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00003 INC:00004 INC:00005LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00007 INC:00018 LET:A LET:B ART:00253LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00038LEG:FED LEI:009756 ANO:1998 ART:00001LEG:FED RES:000017 ANO:2013 ART:00001 INC:00001 LET:A(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Veja
:
(RELATOR - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg no AREsp 473489-MT, AgRg no AREsp 218400-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 1025642 SP 2016/0320803-7 Decisão:02/05/2017
DJe DATA:11/05/2017AgRg no AREsp 1013536 SP 2016/0292873-7 Decisão:27/04/2017
DJe DATA:08/05/2017AgRg no AgRg no AREsp 813314 SP 2015/0295968-1
Decisão:13/09/2016
DJe DATA:22/09/2016
Mostrar discussão