AgRg no AREsp 901961 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0118550-2
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CRIME AMBIENTAL. ART. 34 DA LEI N. 9.605/1998.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PESCA EM LUGAR DEFESO E COM PETRECHOS PROIBIDOS (REDE DE ARRASTO). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte entende ser possível a aplicação do princípio da insignificância aos delitos ambientais quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado.
2. No caso concreto, o afastamento do princípio da insignificância pelas instâncias ordinárias não decorreu, apenas, de considerações abstratas, mas da situação retratada nos autos, especialmente a utilização de petrecho proibido (rede de arrasto), em local defeso e com embarcação motorizada, o que se mostra suficiente para caracterizar o elevado grau de reprovabilidade, a ofensividade da conduta e a periculosidade social da ação. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 901.961/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CRIME AMBIENTAL. ART. 34 DA LEI N. 9.605/1998.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PESCA EM LUGAR DEFESO E COM PETRECHOS PROIBIDOS (REDE DE ARRASTO). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte entende ser possível a aplicação do princípio da insignificância aos delitos ambientais quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado.
2. No caso concreto, o afastamento do princípio da insignificância pelas instâncias ordinárias não decorreu, apenas, de considerações abstratas, mas da situação retratada nos autos, especialmente a utilização de petrecho proibido (rede de arrasto), em local defeso e com embarcação motorizada, o que se mostra suficiente para caracterizar o elevado grau de reprovabilidade, a ofensividade da conduta e a periculosidade social da ação. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 901.961/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Tema: Meio Ambiente.
Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de pesca ilegal.
Informações adicionais
:
"A revisão do entendimento firmado a partir da análise
fundamentada dos vetores indispensáveis para a aferição do princípio
da insignificância, por implicar revolvimento de matéria fática,
encontra óbice na Súmula 7 desta Corte".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DOPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 784480-PR, RHC 41172-SC, HC 242132-PR, AgRg no REsp 1460324-RS, ARESP 684791-AM, ARESP 801939-SC, RESP 1472284-SC
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