AgRg no AREsp 903700 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0118335-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. NULIDADE DA DECISÃO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STJ. NOVO EXAME DO APENADO POR MÉDICO PARTICULAR. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação a fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a manutenção do decisum, justifica a aplicação da Súmula n. 283 do STJ.
2. Para afastar a conclusão motivada do acórdão estadual - desnecessidade de realização de novo exame criminológico por médico particular para fins de progressão de regime, porquanto o apenado não registra intercorrência em seu histórico carcerário e os "exames psicossociais realizados intramuros" são favoráveis a ele -, seria necessário o reexame de elementos fáticos e probatórios dos autos, providência inadmissível na via do recurso especial. Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 903.700/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. NULIDADE DA DECISÃO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STJ. NOVO EXAME DO APENADO POR MÉDICO PARTICULAR. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação a fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a manutenção do decisum, justifica a aplicação da Súmula n. 283 do STJ.
2. Para afastar a conclusão motivada do acórdão estadual - desnecessidade de realização de novo exame criminológico por médico particular para fins de progressão de regime, porquanto o apenado não registra intercorrência em seu histórico carcerário e os "exames psicossociais realizados intramuros" são favoráveis a ele -, seria necessário o reexame de elementos fáticos e probatórios dos autos, providência inadmissível na via do recurso especial. Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 903.700/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 37525 SP 2011/0179737-7 Decisão:17/11/2016
DJe DATA:29/11/2016
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