AgRg no AREsp 904157 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0120963-0
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. VALOR NÃO IRRISÓRIO DA RES FURTIVA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. No caso, o delito foi praticado mediante rompimento de obstáculo, o que frustra o preenchimento dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal para aplicação do princípio da insignificância, mais precisamente o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente.
3. A res foi avaliada em R$ 90,00 (noventa reais), valor que não pode ser considerado insignificante, pois representava mais de 19% do salário mínimo vigente à época do fato (maio de 2009 - R$ 465, 00), situação que corrobora a notória tipicidade material da conduta.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 904.157/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. VALOR NÃO IRRISÓRIO DA RES FURTIVA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. No caso, o delito foi praticado mediante rompimento de obstáculo, o que frustra o preenchimento dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal para aplicação do princípio da insignificância, mais precisamente o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente.
3. A res foi avaliada em R$ 90,00 (noventa reais), valor que não pode ser considerado insignificante, pois representava mais de 19% do salário mínimo vigente à época do fato (maio de 2009 - R$ 465, 00), situação que corrobora a notória tipicidade material da conduta.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 904.157/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de bem avaliado
em R$ 90,00 (noventa reais), o que corresponde a mais de 19% do
salário
mínimo.
Informações adicionais
:
"[...] de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, o simples fato de os bens subtraídos terem sido restituídos
à vítima não justifica, por si só, a aplicação do princípio da
insignificância".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155
Veja
:
(FURTO QUALIFICADO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 604892-MG, HC 375702-MS(FURTO QUALIFICADO - VALOR DO BEM FURTADO - PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 1126-DF(FURTO QUALIFICADO - RESTITUIÇÃO DO BEM SUBTRAÍDO - IRRELEVÂNCIA -PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE) STJ - AgInt no HC 299297-MS, HC 260814-MG