AgRg no AREsp 904286 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0120913-5
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA.
RES FURTIVA AVALIADA EM R$ 100,00, APROXIMADAMENTE 14% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. A reiteração delitiva tem sido compreendida como obstáculo inicial à tese da insignificância, por evidenciar maior grau de reprovabilidade da conduta do acusado, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal.
3. O furto, em concurso de agentes, de 1 televisão avaliada em R$ 100,00, o que representa aproximadamente 14% do salário mínimo vigente à época dos fatos, não pode ser considerado de inexpressiva lesão jurídica.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 904.286/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA.
RES FURTIVA AVALIADA EM R$ 100,00, APROXIMADAMENTE 14% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. A reiteração delitiva tem sido compreendida como obstáculo inicial à tese da insignificância, por evidenciar maior grau de reprovabilidade da conduta do acusado, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal.
3. O furto, em concurso de agentes, de 1 televisão avaliada em R$ 100,00, o que representa aproximadamente 14% do salário mínimo vigente à época dos fatos, não pode ser considerado de inexpressiva lesão jurídica.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 904.286/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de 01 televisão
avaliada em R$ 100,00 (cem reais), aproximadamente 14% do salário
mínimo.
Informações adicionais
:
"A conduta dos réus - consistente no furto, em concurso de
agentes, de 1 televisão, avaliada em R$ 100,00 (cem reais), o que
representa 14,74% do salário mínimo vigente à época dos fatos,
aliada à contumácia delitiva em delitos patrimoniais - não pode ser
considerada de reduzido grau de reprovabilidade e de inexpressiva
lesão jurídica.
[...]
Desse modo, correta a aplicação da Súmula 83/STJ [...]".
É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos
especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional,
de acordo com a jurisprudência do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155 PAR:00004 INC:00004LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR DA "RES FURTIVA"SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO - CONDUTA REITERADA) STJ - RHC 74237-MG, HC 208173-MG,
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