AgRg no AREsp 904342 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0116420-7
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO CUMPRIMENTO DE 1/4 DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REQUISITO OBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO.
1. Segundo entendimento firmado por esta Corte Superior, para que o apenado preencha o requisito objetivo para concessão do indulto, faz-se necessário que cumpra 1/4 (um quarto), se não reincidente, ou 1/3 (um terço), se reincidente, de cada uma das penas restritivas de direitos impostas pelo juízo sentenciante.
2. Na hipótese vertente, conforme se extrai dos autos, o recorrente cumpriu totalmente a pena de prestação de serviços à comunidade que lhe foi imposta. Contudo, no tocante à prestação pecuniária, não realizou o pagamento exigido de 1/4. Assim, não foi atendido o requisito de cumprimento de 1/4 da pena de prestação pecuniária, inexistindo ilegalidade no acórdão do Tribunal a quo.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 904.342/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO CUMPRIMENTO DE 1/4 DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REQUISITO OBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO.
1. Segundo entendimento firmado por esta Corte Superior, para que o apenado preencha o requisito objetivo para concessão do indulto, faz-se necessário que cumpra 1/4 (um quarto), se não reincidente, ou 1/3 (um terço), se reincidente, de cada uma das penas restritivas de direitos impostas pelo juízo sentenciante.
2. Na hipótese vertente, conforme se extrai dos autos, o recorrente cumpriu totalmente a pena de prestação de serviços à comunidade que lhe foi imposta. Contudo, no tocante à prestação pecuniária, não realizou o pagamento exigido de 1/4. Assim, não foi atendido o requisito de cumprimento de 1/4 da pena de prestação pecuniária, inexistindo ilegalidade no acórdão do Tribunal a quo.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 904.342/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:008172 ANO:2013 ART:00001 INC:00013
Veja
:
STJ - HC 298470-RS, HC 336825-RS, HC 332208-RS, HC 328399-RS
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