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Jurisprudência


AgRg no AREsp 904739 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0121133-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO E RECEPTAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RES FURTIVA. VALOR DO BEM. PARTICULARIDADES FÁTICAS DO CRIME. MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009). 2. No caso concreto, é descabida a aplicação do princípio da insignificância. O furto de 1 (um) aparelho TV, avaliado em R$ 200, 00 (duzentos reais), não pode ser considerado ínfimo, até porque esse valor correspondia a aproximadamente 43% (quarenta e três por cento) do salário mínimo vigente à época do fato. 3. Ademais, a habitualidade delitiva é óbice intransponível ao reconhecimento da atipicidade material da conduta criminosa. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 904.739/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : DJe 29/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de uma televisão avaliada em R$ 200,00 (duzentos reais).
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ELEVADO VALOR DA RES FURTIVA) STJ - AgRg no AREsp 692175-DF, AgRg no AREsp 714469-RS(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - AgRg no HC 295363-PR(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO APLICAÇÃO) STJ - HC 361364-MT, HC 358634-RS
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