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Jurisprudência


AgRg no AREsp 906984 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0125398-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIA VEDADA NA VIA ELEITA. 1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade. 2. O recurso especial não é o instrumento adequado à discussão aprofundada a respeito de provas e fatos, não havendo como se valorar os elementos probatórios até então colacionados, como pretende a defesa, para perquirir se o recorrente é o autor do delito, porquanto tal debate é atribuição exclusiva do Tribunal do Júri, constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, não devendo ser realizado nesta oportunidade e instância. 3. Tendo a decisão recorrida asseverado que as provas testemunhais colhidas na primeira fase do procedimento do júri, somadas aos relatos dos acusados prestados na fase inquisitorial e em juízo - que se mostraram incongruentes, assinalando uma tentativa de alterar a verdade dos fatos -, seriam suficientes a indicar os indícios de autoria necessários a manter a decisão de pronúncia, não há como este Sodalício desconstituir tal conclusão, porquanto a verificação dos elementos de convicção reunidos no curso do feito implicaria o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita. Precedentes. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. VERIFICAÇÃO DE PLANO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A concessão de habeas corpus de ofício demanda a verificação, de plano, por parte exclusivamente do julgador, da ocorrência de flagrante ilegalidade ao direito de locomoção, conforme disposição do art. 654, § 2.º, do CPP, situação que não se verifica na espécie. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 906.984/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA - REVOLVIMENTO DE MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 675964-PE, AgRg no AREsp 723321-RJ, AgRg no AREsp 644325-BA(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - APRECIAÇÃO DE TESES CONSTANTES DO RECURSONÃO ADMITIDO) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 171834-RN, AgRg nos EDcl nos EAREsp 413911-SP
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