AgRg no AREsp 907091 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0125472-4
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Embora a agravante haja sido condenada a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, foram apontados elementos concretos e idôneos - notadamente a natureza da droga apreendida - que, efetivamente, evidenciam ser o regime inicial semiaberto o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, consoante o disposto no § 3º do art. 33 do Código Penal, com observância também ao preconizado no art. 42 da Lei de Drogas.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 907.091/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 27/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Embora a agravante haja sido condenada a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, foram apontados elementos concretos e idôneos - notadamente a natureza da droga apreendida - que, efetivamente, evidenciam ser o regime inicial semiaberto o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, consoante o disposto no § 3º do art. 33 do Código Penal, com observância também ao preconizado no art. 42 da Lei de Drogas.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 907.091/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 27/06/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 67 porções de crack, com peso de 32,
55g.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003 ART:00059
Veja
:
(NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA - FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAISGRAVOSO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - AgRg no AREsp 653703-SP
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