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Jurisprudência


AgRg no AREsp 90793 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0284514-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, ACRESCENTADO PELA MP 2.180-35/2001. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM DATA ANTERIOR À DA SUA VIGÊNCIA. SÚMULA 487 DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O agravante não trouxe nenhum argumento a infirmar os fundamentos da decisão agravada que, aplicando a Súmula 487 do STJ, concluiu no sentido de que o parágrafo único do art. 741 do CPC, com redação dada pela MP 2.180/01, não se aplica à sentença transitada em julgado antes da edição da referida medida provisória. 2. A insurgência quanto à aplicação das Súmulas 7 e 211 do STJ consiste em inovação recursal, uma vez que tais matérias não foram arguidas pelo agravante oportunamente, seja em sede de contrarrazões ao recurso especial, seja na contraminuta do agravo em recurso especial, restando, portanto, preclusa. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 90.793/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 21/10/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
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