AgRg no AREsp 907937 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0125848-5
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE UNIVERSIDADE PARTICULAR.
PRAZO EM DOBRO. DESCABIMENTO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso em razão da data de interposição do agravo em recurso especial, o prazo em dobro previso na Lei n. 1.060/50 para a Defensoria Pública não é cabível aos Núcleos de Prática Jurídica de faculdades particulares.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 907.937/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE UNIVERSIDADE PARTICULAR.
PRAZO EM DOBRO. DESCABIMENTO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso em razão da data de interposição do agravo em recurso especial, o prazo em dobro previso na Lei n. 1.060/50 para a Defensoria Pública não é cabível aos Núcleos de Prática Jurídica de faculdades particulares.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 907.937/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1368808-DF
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