AgRg no AREsp 908384 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0127031-0
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a prática do crime de furto qualificado denota a maior reprovabilidade da conduta do agente e afasta, por conseguinte, a incidência do princípio da insignificância.
2. O Tribunal regional, ao apreciar o recurso defensivo, decidiu em consonância com o entendimento desta Corte. Incidência da Súmula n.
83 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 908.384/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 30/08/2016)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a prática do crime de furto qualificado denota a maior reprovabilidade da conduta do agente e afasta, por conseguinte, a incidência do princípio da insignificância.
2. O Tribunal regional, ao apreciar o recurso defensivo, decidiu em consonância com o entendimento desta Corte. Incidência da Súmula n.
83 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 908.384/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 30/08/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro
e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de furto
qualificado de bens avaliados em R$251,37 (duzentos e cinquenta e um
reais e trinta e sete centavo) correspondente a 40% do salário
mínimo.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(FURTO QUALIFICADO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA -INAPLICABILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1575298-MG(FURTO QUALIFICADO - VALOR DO BEM - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA -INAPLICABILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1527885-MG
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