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Jurisprudência


AgRg no AREsp 908409 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0126960-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 28 DA LEI N. 8.038/1990 (VIGENTE À ÉPOCA). SÚMULA N. 699 DO STF. PRAZO DE CINCO DIAS. SEARA PENAL. ARESP INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O prazo para a interposição de agravo em recurso especial, em matéria penal, à época da intimação do acórdão recorrido, era de cinco dias, pois, mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 12.322/2010, o lapso recursal continuou sendo regido pelo art. 28 da Lei n. 8.038/1990. Súmula n. 699 do STF. 2. Considerando que a decisão que negou admissibilidade ao recurso especial foi publicada antes da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, é intempestivo o agravo em recurso especial interposto depois do lapso de cinco dias. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 908.409/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : DJe 10/10/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00028LEG:FED RES:000472 ANO:2011(SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL-STF)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000699
Veja : (MATÉRIA PENAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PRAZO PARAINTERPOSIÇÃO) STF - QO-ARE 639846-SP STJ - AgRg no AREsp 38599-MG
Sucessivos : AgRg no AREsp 910210 BA 2016/0129143-8 Decisão:27/09/2016 DJe DATA:10/10/2016
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