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Jurisprudência


AgRg no AREsp 908430 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0109826-6

Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o agravo regimental manifestado após o prazo de 5 dias, contado da publicação da decisão agravada (arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ). 2. No caso, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico em 19/5/2016 e considerada publicada no dia 20/5/2016. Contudo, a petição de agravo regimental foi protocolada nesta Corte tão somente em 31/5/2016, quando escoado o prazo legal de 5 dias, o qual se iniciara em 23/5/2016, findando-se em 27/5/2016. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 908.430/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 03/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 30/06/2016
Data da Publicação : DJe 03/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas : Veja os EDcl no AgRg no AREsp 908430-SP.
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00039
Veja : (MATÉRIA PENAL - AGRAVO REGIMENTAL - INTERPOSIÇÃO - PRAZO) STJ - AgRg no AREsp 834099-MS, AgInt no CC 145748-PR, AgRg na Rcl 30714-PB
Sucessivos : AgRg no AREsp 983471 PR 2016/0243206-2 Decisão:14/02/2017 DJe DATA:23/02/2017
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