AgRg no AREsp 908692 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0120255-5
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. ÓBICE FORMAL.
SÚMULA 115/STJ. PRECEDENTES. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
1. Os recursos dirigidos à instância superior, subscritos por advogado sem procuração nos autos são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115/STJ.
2. A regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso e não em data posterior.
3. Não é aplicável o art. 13 do Código de Processo Civil de 1973 de modo a permitir regularização de representação processual dos recursos dirigidos a esta Instância Superior. Precedente.
4. Conforme o Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário desta Corte Superior em 9/3/2016, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista. Precedente.
5. Não cuidando de demonstrar de que forma e em que ponto o acórdão impugnado teria contrariado cada um dos preceitos normativos, o recorrente incorre na incidência da Súmula 284/STF.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 908.692/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. ÓBICE FORMAL.
SÚMULA 115/STJ. PRECEDENTES. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
1. Os recursos dirigidos à instância superior, subscritos por advogado sem procuração nos autos são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115/STJ.
2. A regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso e não em data posterior.
3. Não é aplicável o art. 13 do Código de Processo Civil de 1973 de modo a permitir regularização de representação processual dos recursos dirigidos a esta Instância Superior. Precedente.
4. Conforme o Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário desta Corte Superior em 9/3/2016, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista. Precedente.
5. Não cuidando de demonstrar de que forma e em que ponto o acórdão impugnado teria contrariado cada um dos preceitos normativos, o recorrente incorre na incidência da Súmula 284/STF.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 908.692/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013
Veja
:
(RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO - ABERTURA DE PRAZOPARA REGULARIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1465935-MG(RECURSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO NOVO CPC - REQUISITOS DEADMISSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DA REGRA ANTERIOR) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 816327-SP
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