main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 908731 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0103644-4

Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE QUE ACÓRDÃO BASEOU-SE UNICAMENTE EM PROVAS INQUISITORIAIS. CONFRONTO DO CONSELHO DE SENTENÇA COM FATOS E PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A pretensão de anulação da sentença condenatória, no sentido de que o acórdão, ao submeter o agravante a novo julgamento,baseou-se unicamente em provas inquisitoriais, demandaria o necessário confronto do veredicto do Conselho de Sentença com os fatos e provas dos autos, análise essa incompatível com a via do recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 908.731/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/06/2017
Data da Publicação : DJe 26/06/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Mostrar discussão