AgRg no AREsp 908928 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0120196-2
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO.
AGRAVO INTERPOSTO ALÉM DO PRAZO 5 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. LEI N.
8.038/1990. SÚMULA 699/STF. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. SÚMULA 115/STJ.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que, em se tratando de matéria criminal, o prazo para interposição de agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento ao especial é de 5 dias.
2. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
3. Os recursos dirigidos à instância superior subscritos por advogado sem procuração nos autos são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 908.928/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 18/11/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO.
AGRAVO INTERPOSTO ALÉM DO PRAZO 5 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. LEI N.
8.038/1990. SÚMULA 699/STF. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. SÚMULA 115/STJ.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que, em se tratando de matéria criminal, o prazo para interposição de agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento ao especial é de 5 dias.
2. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
3. Os recursos dirigidos à instância superior subscritos por advogado sem procuração nos autos são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 908.928/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 18/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000699LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115
Veja
:
(RECURSOS EM MATÉRIA CRIMINAL - PRAZO) STF - ARE - AgRg - QO 639846-SP STJ - AgRg no AREsp 24409-SP, AgRg no Ag 1142319-MG, AgRg no AREsp 369052-RS, AgRg no Ag 1205677-DF, AgRg no Ag 1299848-SC
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