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Jurisprudência


AgRg no AREsp 908937 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0126535-1

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ELEMENTOS QUE INDICAM O TRÁFICO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. APELAÇÃO DESPROVIDA EM JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. NÃO OFERECIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 207/STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO QUANTO AOS PONTOS. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 2. A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal local, diante de suposta contrariedade à lei federal, buscando-se a desclassificação da conduta para consumo pessoal, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias, soberanas no exame do conjunto fático-probatório, e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da Súmula 207/STJ, é manifestamente inadmissível o recurso especial interposto sem prévio esgotamento das instâncias ordinárias, especialmente quando cabíveis embargos infringentes contra acórdão proferido, por maioria, no Tribunal de origem. 4. A concessão da ordem de ofício ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, ou mesmo para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo. Na espécie, a única ilegalidade reconhecida e constatada primo oculi diz respeito à dosimetria da pena. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 908.937/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 03/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 30/06/2016
Data da Publicação : DJe 03/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000207LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002
Veja : (RECURSO ESPECIAL - ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS -IMPRESCINDIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1248339-ES(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - VERIFICAÇÃO EXCLUSIVA DO JULGADOR) STJ - EDcl no AgRg no Ag 1177615-RS, EDcl no AgRg no AREsp 171834-RN
Sucessivos : AgRg no AREsp 983504 MG 2016/0243355-3 Decisão:13/12/2016 DJe DATA:19/12/2016
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