AgRg no AREsp 909632 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0127322-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE INATACADOS. RAZÕES DO REGIMENTAL DISSOCIADAS, EM PARTE, DA DECISÃO RECORRIDA. SUM. N. 284/STF. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA.
DESNECESSIDADE. I. As razões apresentadas no presente agravo regimental encontram-se, em parte, dissociadas do que foi decidido na decisão monocrática. O recurso especial foi interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, não havendo que se falar em divergência jurisprudencial. Incidência da Súm. n. 284/STF.
II. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, no que tange à causa de aumento do delito de roubo prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, decidiu ser desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EREsp 961.863/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI - Desembargador Convocado do TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Ministro GILSON DIPP, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 06/04/2011).
III. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 909.632/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE INATACADOS. RAZÕES DO REGIMENTAL DISSOCIADAS, EM PARTE, DA DECISÃO RECORRIDA. SUM. N. 284/STF. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA.
DESNECESSIDADE. I. As razões apresentadas no presente agravo regimental encontram-se, em parte, dissociadas do que foi decidido na decisão monocrática. O recurso especial foi interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, não havendo que se falar em divergência jurisprudencial. Incidência da Súm. n. 284/STF.
II. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, no que tange à causa de aumento do delito de roubo prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, decidiu ser desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EREsp 961.863/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI - Desembargador Convocado do TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Ministro GILSON DIPP, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 06/04/2011).
III. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 909.632/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix
Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 28/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157 INC:00001 PAR:00002
Veja
:
(ROUBO - CAUSA DE AUMENTO - DESNECESSIDADE APREENSÃO E PERÍCIA) STJ - EREsp 961863-RS(ROUBO - ARMA DE FOGO - PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA EFETIVAUTILIZAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 966723-SP
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