AgRg no AREsp 910270 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0129188-0
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. REGIME MAIS GRAVOSO DE CUMPRIMENTO DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE.
POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Admite-se a fixação de regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta quando demonstrada, pelas peculiaridades do caso, em especial a considerável quantidade do entorpecente apreendido, a gravidade concreta da conduta, a demonstrar a sua indispensabilidade para suficiente reprovação e prevenção do crime, como ocorrido na espécie.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 910.270/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
Ementa
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. REGIME MAIS GRAVOSO DE CUMPRIMENTO DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE.
POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Admite-se a fixação de regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta quando demonstrada, pelas peculiaridades do caso, em especial a considerável quantidade do entorpecente apreendido, a gravidade concreta da conduta, a demonstrar a sua indispensabilidade para suficiente reprovação e prevenção do crime, como ocorrido na espécie.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 910.270/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 8 porções grandes de maconha,
pesando 3,3 kg.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033
Veja
:
STJ - HC 300983-DF, AgRg no AREsp 428099-SP
Mostrar discussão